Question:
“III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir”
Author: Vitor Mendes MansurAnswer:
A conduta transgressiva de falta à instrução (semanal, de tiro, de educação física ou outras), que seja parte do empenho previsto, não deve ser considerada falta ao serviço (art. 13, XX, do CEDM), mas sim descumprimento de ordem, prevista no art. 14, III, do CEDM. Por sua vez, o atraso injustificado para a atividade se enquadra no art. 15, I(chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;), do CEDM. A ausência do militar ao treinamento policial/profissional básico (TPB) constituirá a transgressão descrita no art. 13, XX, do CEDM, posto que ele estará à disposição dessa atividade. A ausência do militar apenas à instrução pré-turno constituirá a transgressão do art. 15, I, do CEDM, já que acarretará atraso ao serviço operacional.
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