Question:
Estado de necessidade, como excludente do crime ..1.. Legitima defesa ..2. Excesso punivel (CP) ..3.. Excesso culposo (CPM) ..4.. Excesso escusável (CPM) ..5... Excesso doloso (CPM) ..6.. ..7..
Author: Vitor Mendes MansurAnswer:
1 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 2 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 3 - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 4 - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. 5 - Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação. 7 - O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
0 / 5 (0 ratings)
1 answer(s) in total